TJAM 0220539-32.2011.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESENÇA DE ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL – REGRA DO ARTIGO 512, I, A DA LEI COMPLEMENTAR 17/97 - COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
1. O pedido inicialmente formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas encerra, na verdade, a pretensão de se apurar suposta omissão do Município de Manaus e do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB), "em seu dever de providenciar a regularização do Conjunto Carlos Braga (Cidadão III) e Villa da Barra, permitindo que os mesmos se consolidassem.".
2. Ocorre que, a matéria tratada nos autos da Ação Civil Pública nº 0220539-32.2011.8.04.0001, embora proposta inicialmente em face apenas da entidade autárquica municipal, esta requereu a inclusão da SUHAB no polo passivo da demanda como litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do CPC, considerando que não é possível ao Município proceder ao registro de ofício do loteamento e que as adequações devem, necessariamente, ser realizadas pelo agente loteador, no caso, ente Estadual.
3. É inerente, portanto, o interesse da SUHAB nos autos, já que foi o responsável pelo loteamento objeto da ação, conforme apontado pelo IMPLURB, e nesta hipótese, figurando simultaneamente no polo passivo ente municipal (IMPLURB) e entidade autárquica estadual (SUHAB), a competência para processamento e julgamento do feito foge aos limites fixados pelo artigo 153, da LC 17/97, para inserir-se na competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, consoante determina legislação sob comento, em seu art. 152, I, "a", cuja redação foi alterada pela LC 28/2001
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESENÇA DE ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL – REGRA DO ARTIGO 512, I, A DA LEI COMPLEMENTAR 17/97 - COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
1. O pedido inicialmente formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas encerra, na verdade, a pretensão de se apurar suposta omissão do Município de Manaus e do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB), "em seu dever de providenciar a regularização do Conjunto Carlos Braga (Cidadão III) e Villa da Barra, permitindo que os mesmos se consolidassem.".
2. Ocorre que, a matéria tratada nos autos da Ação Civil Pública nº 0220539-32.2011.8.04.0001, embora proposta inicialmente em face apenas da entidade autárquica municipal, esta requereu a inclusão da SUHAB no polo passivo da demanda como litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do CPC, considerando que não é possível ao Município proceder ao registro de ofício do loteamento e que as adequações devem, necessariamente, ser realizadas pelo agente loteador, no caso, ente Estadual.
3. É inerente, portanto, o interesse da SUHAB nos autos, já que foi o responsável pelo loteamento objeto da ação, conforme apontado pelo IMPLURB, e nesta hipótese, figurando simultaneamente no polo passivo ente municipal (IMPLURB) e entidade autárquica estadual (SUHAB), a competência para processamento e julgamento do feito foge aos limites fixados pelo artigo 153, da LC 17/97, para inserir-se na competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, consoante determina legislação sob comento, em seu art. 152, I, "a", cuja redação foi alterada pela LC 28/2001
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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