TJAM 0220658-95.2008.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O despacho que ordenou a citação do devedor foi proferido antes da LC nº118/05, ou seja, em 27.02.1997, sendo certo que à época apenas a citação pessoal interrompia a prescrição, não se aplicando a disposição contida no §2º do artigo 8º da Lei 6.830/80.
2.A demora na citação do devedor não se originou de causa que possa ser imputada ao Poder Judiciário, haja vista que todas as diligencias solicitadas pelo Fisco foram prontamente acatadas no transcorrer da marcha processual a fim de localizar o devedor, culminando com sua citação via edital. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
3.Ainda que assim não fosse, a análise dos autos demonstra de maneira hialina que a Apelante comprovou sua regular retirada dos quadros da sociedade empresária em 12.04.1989, encontrando-se a alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercia em 02.05.1989, fato esse que se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelos débitos posteriormente contraídos pela sociedade empresária.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O despacho que ordenou a citação do devedor foi proferido antes da LC nº118/05, ou seja, em 27.02.1997, sendo certo que à época apenas a citação pessoal interrompia a prescrição, não se aplicando a disposição contida no §2º do artigo 8º da Lei 6.830/80.
2.A demora na citação do devedor não se originou de causa que possa ser imputada ao Poder Judiciário, haja vista que todas as diligencias solicitadas pelo Fisco foram prontamente acatadas no transcorrer da marcha processual a fim de localizar o devedor, culminando com sua citação via edital. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
3.Ainda que assim não fosse, a análise dos autos demonstra de maneira hialina que a Apelante comprovou sua regular retirada dos quadros da sociedade empresária em 12.04.1989, encontrando-se a alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercia em 02.05.1989, fato esse que se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelos débitos posteriormente contraídos pela sociedade empresária.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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