TJAM 0220705-25.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – MÉRITO – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes do STF e STJ.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que as condições em que se desenvolveu a ação (denúncia anônima da prática de tráfico de drogas pelo apelante no exato local em que foi preso, a confirmação da denúncia com a apreensão de droga e o acondicionamento desta em trinta trouxinhas), bem como os maus antecedentes do acusado (ostenta outra condenação por crime de mesma natureza, além de outras ações por outros delitos transitadas em julgado), demonstram que a conduta do apelante subsume-se àquela prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo certo que a conduta de "ter em depósito" substância entorpecente amolda-se ao tipo penal em comento, ainda que não haja prova da efetiva comercialização.
4. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a lei exige um vínculo específico com o escopo de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas. Demanda-se, portanto, a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.
5. In casu, não há nenhuma prova nos autos que evidencie a existência de vínculo associativo, comunhão de interesses, proveito comum ou ajuste de condutas entre o apelante e a sua companheira menor de idade, para o fim de explorar a traficância ilícita. Em verdade, tem-se que a associação foi presumida por uma questão meramente circunstancial, visto que, por ocasião do flagrante, a companheira do apelante estava no mesmo cômodo que ele e a substância entorpecente, levando o Órgão Ministerial a crer que entre eles havia ajuste de condutas. Reforma necessária.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – MÉRITO – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes do STF e STJ.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que as condições em que se desenvolveu a ação (denúncia anônima da prática de tráfico de drogas pelo apelante no exato local em que foi preso, a confirmação da denúncia com a apreensão de droga e o acondicionamento desta em trinta trouxinhas), bem como os maus antecedentes do acusado (ostenta outra condenação por crime de mesma natureza, além de outras ações por outros delitos transitadas em julgado), demonstram que a conduta do apelante subsume-se àquela prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo certo que a conduta de "ter em depósito" substância entorpecente amolda-se ao tipo penal em comento, ainda que não haja prova da efetiva comercialização.
4. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a lei exige um vínculo específico com o escopo de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas. Demanda-se, portanto, a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.
5. In casu, não há nenhuma prova nos autos que evidencie a existência de vínculo associativo, comunhão de interesses, proveito comum ou ajuste de condutas entre o apelante e a sua companheira menor de idade, para o fim de explorar a traficância ilícita. Em verdade, tem-se que a associação foi presumida por uma questão meramente circunstancial, visto que, por ocasião do flagrante, a companheira do apelante estava no mesmo cômodo que ele e a substância entorpecente, levando o Órgão Ministerial a crer que entre eles havia ajuste de condutas. Reforma necessária.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão