TJAM 0220759-93.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – COCULPABILIDADE DO ESTADO – NÃO VERIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, conquanto discutível a expressividade da lesão jurídica provocada (furto de dois capacetes), a reprovabilidade do comportamento do agente é acentuada em virtude da contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive, com reincidência específica. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "(o) princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal".
3. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.".
4. Não obstante, a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o réu foi capturado logo após o crime, de posse do produto do furto, e foi reconhecido pela vítima. Assim, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência.
5. As desigualdades sociais e dificuldades econômicas, por si só, não autorizam a infringência de normas legais. Ademais, atribuir a responsabilidade ao Estado seria um estímulo à criminalidade e à impunidade, gerando descrença no Poder Judiciário, mormente em casos em que o réu é reincidente. Inobstante isso, não se pode olvidar que a tese da coculpabilidade não encontra respaldo legal, tampouco há nos autos indícios que demonstrem a responsabilidade do Estado ou da sociedade.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – COCULPABILIDADE DO ESTADO – NÃO VERIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, conquanto discutível a expressividade da lesão jurídica provocada (furto de dois capacetes), a reprovabilidade do comportamento do agente é acentuada em virtude da contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive, com reincidência específica. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "(o) princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal".
3. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.".
4. Não obstante, a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o réu foi capturado logo após o crime, de posse do produto do furto, e foi reconhecido pela vítima. Assim, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência.
5. As desigualdades sociais e dificuldades econômicas, por si só, não autorizam a infringência de normas legais. Ademais, atribuir a responsabilidade ao Estado seria um estímulo à criminalidade e à impunidade, gerando descrença no Poder Judiciário, mormente em casos em que o réu é reincidente. Inobstante isso, não se pode olvidar que a tese da coculpabilidade não encontra respaldo legal, tampouco há nos autos indícios que demonstrem a responsabilidade do Estado ou da sociedade.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto de coisa comum
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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