main-banner

Jurisprudência


TJAM 0220771-44.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do Diploma Processual Civil, apenas tem o condão de não interromper a prescrição, conforme inteligência do seu § 4º, autorizando-se a extinção apenas quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do referido código. 2. O fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, apenas enseja a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, conforme o art. 267, § 1º, do CPC. 3. Em respeito aos princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura ausência de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, sendo, por conseguinte, o real motivo da extinção a suposta inércia da parte autora, devendo-se, portanto, ter sido precedida de intimação pessoal da requerente. 4. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão