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Jurisprudência


TJAM 0220846-54.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte e dispensa a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.. II - Segundo enunciado da Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré. Todavia, tal situação só ocorre se já houver ocorrido a citação. III - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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