TJAM 0220846-83.2011.8.04.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE 3º SARGENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.
O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. artigo 110 da Lei Federal n.º 6.880/80).
A representação judicial de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual está dentro da órbita de competência da Procuradoria Geral do Estado, conforme estabelece o art. 2.°, § 5º da Lei n. 1.639/83.
Já tendo este Tribunal, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo autor , decidido pela legalidade do pagamento de diferenças salariais do período de 16/05/2005 a 2706/2006, relativo aos proventos de 3º sargento PM e do auxílio invalidez, e transitado em julgado essa decisão com efeitos materiais, não cabe mais atacar o mesmo ato com igual objetivo.
Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE 3º SARGENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.
O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. artigo 110 da Lei Federal n.º 6.880/80).
A representação judicial de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual está dentro da órbita de competência da Procuradoria Geral do Estado, conforme estabelece o art. 2.°, § 5º da Lei n. 1.639/83.
Já tendo este Tribunal, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo autor , decidido pela legalidade do pagamento de diferenças salariais do período de 16/05/2005 a 2706/2006, relativo aos proventos de 3º sargento PM e do auxílio invalidez, e transitado em julgado essa decisão com efeitos materiais, não cabe mais atacar o mesmo ato com igual objetivo.
Recurso conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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