TJAM 0220876-45.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – ARTIGO 312, CPP – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – RECURSO PROVIDO.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, a materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se em razão do material apreendido estar em poder do Recorrido. Por fim, quanto ao periculum libertatis, a elevada quantidade de substância entorpecente acondicionadas em 26 porções, corroborados pelo fato do Recorrido já ter sido condenado por crime da mesma espécie, revelam sua periculosidade ao meio social.
3.Assim, a segregação cautelar do Recorrido deve ser decretada por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com base no acautelamento da ordem pública, mostrando-se tal medida, como meio de evitar a prática de infrações penais.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – ARTIGO 312, CPP – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – RECURSO PROVIDO.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, a materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se em razão do material apreendido estar em poder do Recorrido. Por fim, quanto ao periculum libertatis, a elevada quantidade de substância entorpecente acondicionadas em 26 porções, corroborados pelo fato do Recorrido já ter sido condenado por crime da mesma espécie, revelam sua periculosidade ao meio social.
3.Assim, a segregação cautelar do Recorrido deve ser decretada por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com base no acautelamento da ordem pública, mostrando-se tal medida, como meio de evitar a prática de infrações penais.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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