TJAM 0220878-49.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Destarte, a materialidade restou cabalmente demonstrada por meio do laudo de exame em substância (fls. 25/27), corroborado pelo auto exibição e apreensão (fl. 8).
2.Quanto à autoria, o Apelante Reinaldo alega insuficiência de provas a sustentar a condenação, fundamentando que a droga encontrada pertencia à Apelante Mary Jane. Ocorre que, ao confrontar os argumentos da defesa com o conjunto probatório, verifica-se que os mesmos encontram-se isolados e em alguns pontos contraditórios.
3.Ao caso em voga, detém-se que os Apelantes possuíam um relação conjugal e ainda, residiam no imóvel objeto da denúncia anônima. Destarte, tais condições, corroboradas pelo teor da denúncia anônima e demais elementos colhidos nos autos, reputo serem suficiente para configurar os pressupostos do dispositivo legal supracitado, restando caracterizado a culpabilidade dos Apelantes ao delito de associação para o tráfico, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Destarte, a materialidade restou cabalmente demonstrada por meio do laudo de exame em substância (fls. 25/27), corroborado pelo auto exibição e apreensão (fl. 8).
2.Quanto à autoria, o Apelante Reinaldo alega insuficiência de provas a sustentar a condenação, fundamentando que a droga encontrada pertencia à Apelante Mary Jane. Ocorre que, ao confrontar os argumentos da defesa com o conjunto probatório, verifica-se que os mesmos encontram-se isolados e em alguns pontos contraditórios.
3.Ao caso em voga, detém-se que os Apelantes possuíam um relação conjugal e ainda, residiam no imóvel objeto da denúncia anônima. Destarte, tais condições, corroboradas pelo teor da denúncia anônima e demais elementos colhidos nos autos, reputo serem suficiente para configurar os pressupostos do dispositivo legal supracitado, restando caracterizado a culpabilidade dos Apelantes ao delito de associação para o tráfico, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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