TJAM 0220937-42.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (ART. 33 DA LEI 11.343/06). CRIME DE PERIGO ABSTRATO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DO CONDENADO PARA AFASTAR SUA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção das condenações do apelante;
II – O crime de tráfico de drogas abriga várias condutas típicas, sendo suficiente a prática de um dos núcleos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para que o agente incorra no delito;
III – Sendo o crime de posse de munição de arma de fogo de uso restrito de perigo abstrato, não se faz necessária a apreensão da correspondente arma de fogo para sua configuração;
IV – Recurso conhecido e improvido;
V – Constatando que o Magistrado sentenciante utilizou a mesma condenação transitada em julgado para elevar a pena-base do recorrente e para agravar sua pena, forçoso o reconhecimento, de ofício, de bis in idem, reformando a sentença no que tange à dosimetria da pena do condenado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (ART. 33 DA LEI 11.343/06). CRIME DE PERIGO ABSTRATO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DO CONDENADO PARA AFASTAR SUA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção das condenações do apelante;
II – O crime de tráfico de drogas abriga várias condutas típicas, sendo suficiente a prática de um dos núcleos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para que o agente incorra no delito;
III – Sendo o crime de posse de munição de arma de fogo de uso restrito de perigo abstrato, não se faz necessária a apreensão da correspondente arma de fogo para sua configuração;
IV – Recurso conhecido e improvido;
V – Constatando que o Magistrado sentenciante utilizou a mesma condenação transitada em julgado para elevar a pena-base do recorrente e para agravar sua pena, forçoso o reconhecimento, de ofício, de bis in idem, reformando a sentença no que tange à dosimetria da pena do condenado.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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