TJAM 0220947-86.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE CORROBORA AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PROVA HARMÔNICA E VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O depoimento da vítima prestado em juízo é seguro, coerente e esclarecedor o bastante para corroborar as provas colhidas durante a fase inquisitorial, não deixando qualquer dúvida sobre a autoria do delito. II. Em que pese a alegação da defesa de que o conjunto de provas não é firme o suficiente para ensejar a condenação do Apelante, tais ilações, por si só, não são aptas para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório, inclusive aquelas da fase pré-processual. III. A alegação de prescrição não deve prosperar, em razão do período que o processo ficou suspenso, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de quatro anos entre os marcos interruptivos. IV. Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE CORROBORA AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PROVA HARMÔNICA E VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O depoimento da vítima prestado em juízo é seguro, coerente e esclarecedor o bastante para corroborar as provas colhidas durante a fase inquisitorial, não deixando qualquer dúvida sobre a autoria do delito. II. Em que pese a alegação da defesa de que o conjunto de provas não é firme o suficiente para ensejar a condenação do Apelante, tais ilações, por si só, não são aptas para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório, inclusive aquelas da fase pré-processual. III. A alegação de prescrição não deve prosperar, em razão do período que o processo ficou suspenso, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de quatro anos entre os marcos interruptivos. IV. Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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