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Jurisprudência


TJAM 0220962-84.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – NULIDADE – PREJUÍZO - INEXISTENTE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ISOLADA NOS AUTOS – NÃO APLICÁVEL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual em face da aplicação do princípio jurídico pars de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não restou demonstrada qualquer nulidade, vez que foram dados ao apelante todos os instrumentos de defesa que lhe eram de direito, inclusive a assistência de defensora dativa que contribuiu ativamente no decorrer da audiência de instrução. 3. Ainda que houvesse prejuízo, este seria sanado por ocasião do julgamento do presente apelo, considerando que a tese foi renovada nas razões recursais, não sendo razoável a declaração de nulidade de toda a instrução por este fundamento. 4. No que concerne à aduzida inexigibilidade de conduta diversa derivada de coação moral irresistível, a leitura dos autos permite concluir que a alegação não se sustenta. Nenhum elemento de prova respalda a versão de que Josimário tenha sido obrigado à prática da subtração por seus comparsas. 5. Logo, não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível e, pelos mesmos motivos, também se rejeita o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante insculpida no art. 65, III, 'c', do CPB. 6. No caso dos autos, restou comprovada a participação direta do apelante na ação delitiva, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas até o estabelecimento comercial, ajudando-os a imobilizar a vítima, a escolher os itens subtraídos e a levar as confecções para o carro com que se empreendeu fuga. 7. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles. 8. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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