TJAM 0221015-41.2009.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DECADÊNCIA DE 90 DIAS, A PARTIR DO APARECIMENTO. RECLAMAÇÃO PERANTE FORNECEDOR E PROCON QUE OBSTAM O PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA APTA A OCASIONAR A VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS LEGAIS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, III DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Náutica Salvador porquanto a responsabilidade das fornecedoras de produtos é solidária e engloba todos os entes da cadeia de consumo, incluido a fabricante.
II – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que se está diante de relação consumo havida entre o adquirente do bote e as fornecedoras.
III – A decadência, na sistemática do Diploma Consumerista, para reclamar vícios ocultos em produtos duráveis ocorre em 90 dias, contados do aparecimento do vício. Inteligência do artigo 26 do CDC. O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 destina-se ao fornecedor dos produtos, para que repare tais vícios. As reclamações perante o fornecedor e o PROCON obstam a decadência, imputando-se aos fornecedores a demonstração de que houve resposta negativa inequívoca, que teria o condão de fazer fluir novamente o prazo decadencial. No entanto, tal prova não restou demonstrada.
IV – Ausência de irregularidades no tocante à prova pericial, já que a advogada das apelantes foi intimada de sua produção. No mais, o perito constatou defeito de fabricação no bote objeto da lide.
V – Juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. A prescrição a que se reporta o artigo 206, §3.º, III, do Código Civil diz respeito aos juros remuneratórios.
VI Apelação improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DECADÊNCIA DE 90 DIAS, A PARTIR DO APARECIMENTO. RECLAMAÇÃO PERANTE FORNECEDOR E PROCON QUE OBSTAM O PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA APTA A OCASIONAR A VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS LEGAIS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, III DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Náutica Salvador porquanto a responsabilidade das fornecedoras de produtos é solidária e engloba todos os entes da cadeia de consumo, incluido a fabricante.
II – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que se está diante de relação consumo havida entre o adquirente do bote e as fornecedoras.
III – A decadência, na sistemática do Diploma Consumerista, para reclamar vícios ocultos em produtos duráveis ocorre em 90 dias, contados do aparecimento do vício. Inteligência do artigo 26 do CDC. O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 destina-se ao fornecedor dos produtos, para que repare tais vícios. As reclamações perante o fornecedor e o PROCON obstam a decadência, imputando-se aos fornecedores a demonstração de que houve resposta negativa inequívoca, que teria o condão de fazer fluir novamente o prazo decadencial. No entanto, tal prova não restou demonstrada.
IV – Ausência de irregularidades no tocante à prova pericial, já que a advogada das apelantes foi intimada de sua produção. No mais, o perito constatou defeito de fabricação no bote objeto da lide.
V – Juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. A prescrição a que se reporta o artigo 206, §3.º, III, do Código Civil diz respeito aos juros remuneratórios.
VI Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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