TJAM 0221033-52.2015.8.04.0001
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Posto isso, entendo não assistir razão ao recorrido, compreendendo que os autos encontram-se instruídos com elementos de prova suficientes para a pronúncia, uma vez que há fortes indícios de autoria que pesam contra o acusado bem como em razão da materialidade delitiva.
3. Além disso, não se pode olvidar que a fase de pronúncia é amparada pelo princípio in dubio pro societate, o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa,
4. Ademais, consta no autos um importante depoimento testemunhal, do também acusado Severiano Vita Matos, que apontou o réu como o mandante do crime, o qual teria oferecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos executores para praticarem o crime de homicídio.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Posto isso, entendo não assistir razão ao recorrido, compreendendo que os autos encontram-se instruídos com elementos de prova suficientes para a pronúncia, uma vez que há fortes indícios de autoria que pesam contra o acusado bem como em razão da materialidade delitiva.
3. Além disso, não se pode olvidar que a fase de pronúncia é amparada pelo princípio in dubio pro societate, o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa,
4. Ademais, consta no autos um importante depoimento testemunhal, do também acusado Severiano Vita Matos, que apontou o réu como o mandante do crime, o qual teria oferecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos executores para praticarem o crime de homicídio.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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