TJAM 0221041-68.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTATADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO RECORRENTE. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTIFICAÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar o caso concreto, nota-se que inexiste qualquer documentação que comprove os termos da relação estabelecida entre a instituição financeira e a sociedade empresária dita nos autos, a ponto de elucidar a espécie de endosso operado, bem como os respectivos poderes. Por outro lado, a Recorrida - no teor da peça inicial e documentações – demonstra que efetivamente o Recorrente tomou providências no sentido de exigir o adimplemento do título de crédito em discussão, mesmo depois de ter sido cientificado pelo suposto devedor acerca da inexistência do débito (fls. 17). Desse modo, tendo em vista a comprovada ciência do não reconhecimento da dívida pelo Apelado, o Recorrente deveria ter, no mínimo, adotado precauções para exigir a suposta dívida, todavia, o conjunto probatório dos autos aponta o contrário, isto é, empreendeu-se a cobrança sabidamente indevida.
II - Rejeita-se, assim, os argumentos concernentes a ilegitimidade passiva do Apelante para figurar no polo passivo e, na mesma contingência jurídica, deixa-se de acolher a alegação de obrigatoriedade da denunciação da lide, pois, (a) o Recorrente não juntou sequer um documento (por exemplo, os títulos de crédito) que explicite a relação entre a instituição financeira e o endossante-mandante e (b) a denunciação da lide só não se consolidou por negligência exclusiva do próprio Apelante, o qual quedou-se inerte, ante as medidas necessárias à citação do denunciado (Certidão de fls. 111).
III – Em relação ao dano moral, acentua-se que o dano em debate é in re ipsa, ou seja, prescinde da produção de provas. Dessarte, a hipótese contida no processo não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, razão pela qual é de se admitir o dano in re ipsa, dispensando-se a prova concreta para sua caracterização.
IV – No que diz respeito à quantificação, há de se manter o valor fixado a título de dano moral fixado na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTATADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO RECORRENTE. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTIFICAÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar o caso concreto, nota-se que inexiste qualquer documentação que comprove os termos da relação estabelecida entre a instituição financeira e a sociedade empresária dita nos autos, a ponto de elucidar a espécie de endosso operado, bem como os respectivos poderes. Por outro lado, a Recorrida - no teor da peça inicial e documentações – demonstra que efetivamente o Recorrente tomou providências no sentido de exigir o adimplemento do título de crédito em discussão, mesmo depois de ter sido cientificado pelo suposto devedor acerca da inexistência do débito (fls. 17). Desse modo, tendo em vista a comprovada ciência do não reconhecimento da dívida pelo Apelado, o Recorrente deveria ter, no mínimo, adotado precauções para exigir a suposta dívida, todavia, o conjunto probatório dos autos aponta o contrário, isto é, empreendeu-se a cobrança sabidamente indevida.
II - Rejeita-se, assim, os argumentos concernentes a ilegitimidade passiva do Apelante para figurar no polo passivo e, na mesma contingência jurídica, deixa-se de acolher a alegação de obrigatoriedade da denunciação da lide, pois, (a) o Recorrente não juntou sequer um documento (por exemplo, os títulos de crédito) que explicite a relação entre a instituição financeira e o endossante-mandante e (b) a denunciação da lide só não se consolidou por negligência exclusiva do próprio Apelante, o qual quedou-se inerte, ante as medidas necessárias à citação do denunciado (Certidão de fls. 111).
III – Em relação ao dano moral, acentua-se que o dano em debate é in re ipsa, ou seja, prescinde da produção de provas. Dessarte, a hipótese contida no processo não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, razão pela qual é de se admitir o dano in re ipsa, dispensando-se a prova concreta para sua caracterização.
IV – No que diz respeito à quantificação, há de se manter o valor fixado a título de dano moral fixado na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão