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Jurisprudência


TJAM 0221063-63.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CRIMINAL. LESÕES ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INEXISTE VULNERABILIDADE. PROCEDÊNCIA. I – A quaestio trazida a baila refere-se à definição do juízo competente para o processamento e o julgamento da Ação Penal, em que se apura a suposta prática do crime de lesão corporal em que figura como ofendida Vivianes Nunes Mota, que teria sido agredida por sua irmã Gerliane Mota de Moraes; II - Urge explicitar que a Lei n. 11.340/2006 traz em seus dispositivos a conceituação do que considera violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária além da prática de lesões, (físicas, sexuais ou psicológicas) e morte contra a mulher também precisaria que a conduta estivesse consubstanciada em uma motivação de gênero expressando uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência; III - Diante do tratamento mais rigoroso trazido pela legislação especial, é imperioso que a interpretação seja restritiva, ou se admitiria que diante de qualquer crime entre parentes, em que a vítima fosse do sexo feminino, incidiria a referida Lei; IV - Portanto, no caso em tela resta evidente que o delito praticado não guarda nenhuma motivação de gênero, tendo havido discussões e violência entre duas irmãs com problemas preexistentes, tendo a agressão sofrida pela vítima origem em uma repreensão que esta tinha dado no filho da ré para que a criança parasse de bater em sua filha; V – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 10.ª Vara Criminal competente para julgar a Ação Penal.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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