TJAM 0221094-83.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO DO AUTOR. VALOR ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções previstas no art. 14, § 3.º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - O ajuizamento de ação de busca e apreensão, sem a inadimplência do consumidor, cumulado com a situação vexatória imposta ao autor quando da efetivação da diligência de apreensão do automóvel correspondem a fatos caracterizadores de dano moral.
III - À luz das circunstâncias concretas e dos precedentes emitidos em casos análogos pelos Tribunais Pátrios, é razoável a quantia indenizatória arbitrada pela magistrada sentenciante, qual seja R$10.000,00 (dez mil reais), importância que cumpre suas finalidades.
IV - O apelante, logo após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, detectou a existência de equívoco porque o automóvel do apelado era objeto de contrato não cumprido e, por essa razão, emendou a inicial para corrigir o erro. Tal conjuntura demonstra a ocorrência de falha administrativa, de engano do credor, insuscetível de caracterizar dolo e, por consequência, atrair a incidência do art. 940 do CC/02.
V - Como corolário do provimento parcial da Apelação e, consequentemente, da alteração da sucumbência, é impositiva a reforma do capítulo de sentença responsável pela divisão do custo econômico do feito (custas judiciais e honorários de sucumbência). Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, houve, no caso, sucumbência recíproca.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que sejam (i) julgado improcedente o pedido de indenização por dano material; e (ii) estabelecido o percentual de honorários sucumbenciais e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes do enunciado sumular n.º 306 do STJ, levando em consideração, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelado, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO DO AUTOR. VALOR ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC, responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções previstas no art. 14, § 3.º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - O ajuizamento de ação de busca e apreensão, sem a inadimplência do consumidor, cumulado com a situação vexatória imposta ao autor quando da efetivação da diligência de apreensão do automóvel correspondem a fatos caracterizadores de dano moral.
III - À luz das circunstâncias concretas e dos precedentes emitidos em casos análogos pelos Tribunais Pátrios, é razoável a quantia indenizatória arbitrada pela magistrada sentenciante, qual seja R$10.000,00 (dez mil reais), importância que cumpre suas finalidades.
IV - O apelante, logo após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, detectou a existência de equívoco porque o automóvel do apelado era objeto de contrato não cumprido e, por essa razão, emendou a inicial para corrigir o erro. Tal conjuntura demonstra a ocorrência de falha administrativa, de engano do credor, insuscetível de caracterizar dolo e, por consequência, atrair a incidência do art. 940 do CC/02.
V - Como corolário do provimento parcial da Apelação e, consequentemente, da alteração da sucumbência, é impositiva a reforma do capítulo de sentença responsável pela divisão do custo econômico do feito (custas judiciais e honorários de sucumbência). Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, houve, no caso, sucumbência recíproca.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que sejam (i) julgado improcedente o pedido de indenização por dano material; e (ii) estabelecido o percentual de honorários sucumbenciais e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes do enunciado sumular n.º 306 do STJ, levando em consideração, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelado, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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