TJAM 0221264-79.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EMBORA INTIMADO PESSOALMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.
1. A ausência do réu à Audiência de Instrução e Julgamento, embora intimado pessoalmente, não caracteriza nulidade absoluta, pois o interrogatório consubstancia-se em meio de prova e de defesa, sendo estratégia sua não comparecer em juízo para o ato processual. Trata-se de atitude amparada pelo princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
2. A deficiência de defesa, conforme orientação da súmula nº 523 do STF, constitui hipótese de nulidade relativa. No caso em tela, não se deve declarar a nulidade do ato, uma vez que não se comprovou o prejuízo para a defesa, como exigido pelo art. 563 do CPP.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos, no qual se verifica a configuração materialidade e autoria delitivas.
4. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. Havendo, porém, provas nos autos de que os agentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação. Esta norma penal incriminadora exige estabilidade e permanência, elementos que se encontram no processo.
6. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EMBORA INTIMADO PESSOALMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.
1. A ausência do réu à Audiência de Instrução e Julgamento, embora intimado pessoalmente, não caracteriza nulidade absoluta, pois o interrogatório consubstancia-se em meio de prova e de defesa, sendo estratégia sua não comparecer em juízo para o ato processual. Trata-se de atitude amparada pelo princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
2. A deficiência de defesa, conforme orientação da súmula nº 523 do STF, constitui hipótese de nulidade relativa. No caso em tela, não se deve declarar a nulidade do ato, uma vez que não se comprovou o prejuízo para a defesa, como exigido pelo art. 563 do CPP.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos, no qual se verifica a configuração materialidade e autoria delitivas.
4. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. Havendo, porém, provas nos autos de que os agentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação. Esta norma penal incriminadora exige estabilidade e permanência, elementos que se encontram no processo.
6. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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