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Jurisprudência


TJAM 0221302-96.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155, DO CPP. 1. O art. 155, do CPP dispõe que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." 2. In casu, a única evidência de que a propriedade da droga pertencia à recorrente era o depoimento de sua filha, prestado na fase de inquérito policial. A adolescente, porém, não foi ouvida em juízo. Os policiais que efetuaram a prisão, embora tenham dito extrajudicialmente que a apelante assumiu a propriedade da droga no momento do flagrante, retrataram-se em juízo, afirmando que ela havia permanecido em silêncio quando indagada acerca do material entorpecente. 3. Não havendo provas judiciais que possam corroborar a única evidência colhida em sede de inquérito policial em desfavor da recorrente, impõe-se a sua absolvição. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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