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Jurisprudência


TJAM 0221356-67.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.: - O julgamento antecipado da lide é uma faculdade outorgada ao julgador quando se tratar de questão unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, seja dispensável a produção de provas, consoante o art. 330, I, CPC. Tratando-se de questão de direito e de fato, e havendo a necessidade de dilação probatória, em observância ao princípio da busca da verdade real, não há que prescindir do anúncio do julgamento antecipado da lide, vedando-se, 'in casu', conhecer diretamente do pedido no corpo da sentença, sem que seja oportunizado ao Apelante a produção das provas requeridas, mormente quando restou não apreciado o pedido de produção de provas formulados pelo Recorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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