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Jurisprudência


TJAM 0221370-51.2009.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSOS REUNIDOS (AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA) POR CONEXÃO, COM AMPARO NA REGRA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO ESCORREITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL USUCAPIENDO DESMEMBRADO DE ÁREA REGISTRADA EM NOME DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM TERRAS PÚBLICAS. PERÍODO SEM POSSE AD USUCAPIONEM. ENUNCIADO Nº 340 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITO TEMPORAL DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. In casu, em decorrência da propositura de Ação de Usucapião e de Ação Reivindicatória, tendo como objeto o mesmo imóvel, restou acertado o julgamento de ambas as demandas em conjunto, por conta da ocorrência do fenômeno jurídico da conexão, nos termos do que previa o art. 105 do Código de Processo Civil de 1973. Nulidade não verificada, portanto; II. No mérito, a discussão quanto a quem habitava o imóvel e as demais alegações das apelantes têm sua relevância diminuída frente ao Título Definitivo lançado nos autos, já que esse documento informa que o imóvel sobre o qual recai a lide em análise foi desmembrado do todo maior registrado em nome do Estado do Amazonas, a partir de 22 de junho de 2006; III. Nesses termos, até o referido desmembramento não há falar em posse ad usucapionem em favor das recorrentes, já que os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e do entendimento firmado na Súmula nº 340 do STF; IV. Assim, excetuado o período em que houve mera permissão ou tolerância do ente estatal, não se vislumbra o cumprimento do requisito temporal para ocorrência da usucapião em favor das demandantes, nos termos do que prevê o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; V. Sentença mantida, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial; VI. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aquisição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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