TJAM 0221422-76.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NULIDADE DA PARTE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO
1. A condenação do apelante Reynan Gabriel pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. Embora o apelante negue a autoria do crime, extrai-se dos autos que a sacola contendo a substância ilícita estava em poder do recorrente momentos antes da abordagem policial, em quantidade que afasta qualquer possibilidade de destinação para uso pessoal.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
3. Para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. In casu, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita.
4. A inexistência de fundamentação adequada e inobservância do critério trifásico ferem frontalmente os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, bem como a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual ensejam a declaração de nulidade da parte da decisão recorrida que se refere à dosimetria da pena.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo profira nova decisão, com adequada fundamentação acerca do quantum condenatório.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NULIDADE DA PARTE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO
1. A condenação do apelante Reynan Gabriel pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. Embora o apelante negue a autoria do crime, extrai-se dos autos que a sacola contendo a substância ilícita estava em poder do recorrente momentos antes da abordagem policial, em quantidade que afasta qualquer possibilidade de destinação para uso pessoal.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
3. Para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. In casu, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita.
4. A inexistência de fundamentação adequada e inobservância do critério trifásico ferem frontalmente os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, bem como a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual ensejam a declaração de nulidade da parte da decisão recorrida que se refere à dosimetria da pena.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo profira nova decisão, com adequada fundamentação acerca do quantum condenatório.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão