TJAM 0221423-61.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO APENAS QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Restou comprovada a verossimilhança das alegações formuladas apenas em relação a Fabiana Nunes de Souza, que logrou a prova de que foram preenchidos cargos de maneira irregular, através de terceirização, até a posição em que classificada no certame prestado. O apelante Fábio da Silva Nascimento, porém, não figura na mesma situação, porque não há comprovação específica de enquadrar-se em similitude fática.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a sentença apenas quanto a Apelante Fabiana Nunes de Souza, que deverá ser nomeada e empossada no cargo pleiteado.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO APENAS QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Restou comprovada a verossimilhança das alegações formuladas apenas em relação a Fabiana Nunes de Souza, que logrou a prova de que foram preenchidos cargos de maneira irregular, através de terceirização, até a posição em que classificada no certame prestado. O apelante Fábio da Silva Nascimento, porém, não figura na mesma situação, porque não há comprovação específica de enquadrar-se em similitude fática.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a sentença apenas quanto a Apelante Fabiana Nunes de Souza, que deverá ser nomeada e empossada no cargo pleiteado.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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