TJAM 0221481-25.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DOLO DIRETO – PRESENÇA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria) ou aquele que influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
2. Para a configuração do delito em comento, exige-se a demonstração do dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime", ou seja, pela ciência prévia da origem ilícita do bem receptado. Neste sentido, curial ressaltar que o dolo do agente pode ser demonstrado a partir das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à sua própria conduta, sendo certo, outrossim, que a apreensão da res em poder do agente gera presunção de responsabilidade, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. Precedentes.
3. In casu, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar ser compradora de boa-fé do veículo receptado, ou de tê-lo feito a título de culpa. Isso porque sabia que o bem estava sendo vendido por uma pessoa que não era a sua legítima proprietária, tendo pago um preço notadamente abaixo do valor de mercado para um automóvel com tais especificações, e sem nenhum documento comprobatório do negócio. Com efeito, a apelante não colacionou aos autos o contrato que disse ter celebrado ou o recibo que alegou ter recebido após o pagamento, não logrando demonstrar, outrossim, que parte do pagamento seria efetuada em parcelas, tudo a evidenciar o dolo direto em sua conduta. Ademais, sequer arrolou testemunhas que pudessem conferir credibilidade às suas frágeis e isoladas alegações, razão suficiente para que seja mantida a sua condenação.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DOLO DIRETO – PRESENÇA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria) ou aquele que influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
2. Para a configuração do delito em comento, exige-se a demonstração do dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime", ou seja, pela ciência prévia da origem ilícita do bem receptado. Neste sentido, curial ressaltar que o dolo do agente pode ser demonstrado a partir das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à sua própria conduta, sendo certo, outrossim, que a apreensão da res em poder do agente gera presunção de responsabilidade, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. Precedentes.
3. In casu, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar ser compradora de boa-fé do veículo receptado, ou de tê-lo feito a título de culpa. Isso porque sabia que o bem estava sendo vendido por uma pessoa que não era a sua legítima proprietária, tendo pago um preço notadamente abaixo do valor de mercado para um automóvel com tais especificações, e sem nenhum documento comprobatório do negócio. Com efeito, a apelante não colacionou aos autos o contrato que disse ter celebrado ou o recibo que alegou ter recebido após o pagamento, não logrando demonstrar, outrossim, que parte do pagamento seria efetuada em parcelas, tudo a evidenciar o dolo direto em sua conduta. Ademais, sequer arrolou testemunhas que pudessem conferir credibilidade às suas frágeis e isoladas alegações, razão suficiente para que seja mantida a sua condenação.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão