TJAM 0221487-42.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme a narrativa dos fatos exposta nos autos, a testemunha Dibe Campos de Lima, taxista intermunicipal, narrou em seu depoimento que a Apelante o contratou para que enviasse ao município de Presidente Figueiredo uma sacola contendo, supostamente, um aparelho celular. Ao averiguar o conteúdo da sacola, constatou que tratava-se de substância entorpecente. Diante disso, deteve a Apelante e comunicou a autoridade policial que efetuou a prisão da Apelante.
2.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder da Apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão a tese de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.Ademais, extrai-se do acervo probatório, que a tese apelativa encontra-se isolada dos demais elementos probatórios. Digo isto, ante a quantidade e o modo como estavam acondicionadas – em porções –, corroborados pelo depoimento da própria Apelante, no qual afirmou que a droga pertencia a um terceiro, no entanto, não foi capaz de apresentar qualquer informação acerca do paradeiro deste. Desta feita, julgo seguro confirmar a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, vez que a conduta exercida pela Apelante perfaz a do núcleo do tipo "remeter".
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme a narrativa dos fatos exposta nos autos, a testemunha Dibe Campos de Lima, taxista intermunicipal, narrou em seu depoimento que a Apelante o contratou para que enviasse ao município de Presidente Figueiredo uma sacola contendo, supostamente, um aparelho celular. Ao averiguar o conteúdo da sacola, constatou que tratava-se de substância entorpecente. Diante disso, deteve a Apelante e comunicou a autoridade policial que efetuou a prisão da Apelante.
2.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder da Apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão a tese de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.Ademais, extrai-se do acervo probatório, que a tese apelativa encontra-se isolada dos demais elementos probatórios. Digo isto, ante a quantidade e o modo como estavam acondicionadas – em porções –, corroborados pelo depoimento da própria Apelante, no qual afirmou que a droga pertencia a um terceiro, no entanto, não foi capaz de apresentar qualquer informação acerca do paradeiro deste. Desta feita, julgo seguro confirmar a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, vez que a conduta exercida pela Apelante perfaz a do núcleo do tipo "remeter".
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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