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Jurisprudência


TJAM 0221510-85.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. DEDICAÇÃO DOS AGENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os policiais militares José Ribamar dos Santos e Daniel Braga de Souza, no dia do fato ocorrido, encontravam-se de serviço participando de uma operação denominada Táxi-Livre, quando o balizador ao avistar veículo em atitude suspeita determinou que o mesmo entrasse no garrafão. Que, durante a vistoria do veículo e da verificação dos documentos do carro, condutor e passageiros, os companheiros policiais que estavam fazendo parte da operação, encontraram no interior do porta malas 3 (três) armas de fogo dentro de uma mochila e ainda dentro de uma caixa quantidade de substância que aparentava ser entorpecentes. Após averiguarem o ocorrido, efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. 2. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara. 3. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús ser absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do CPP. 4. Analisando os termos da sentença, verifico a ocorrência de bis in idem quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV, p. único, da Lei n. 11.343/2006. É que os agentes foram condenados, também, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Resta evidente que, no caso, os réus foram punidos três vezes pelo mesmo fato, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta Câmara. 5. Os apelantes alegam possuir os requisitos legais do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, a justificar a aplicação da minorante. Contudo, consoante os fundamentos da sentença, a despeito de o agente ser primário e de bons antecedentes, fato é que eles se dedicavam às atividades criminosas. 6. Pena redimensionada aos acusados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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