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Jurisprudência


TJAM 0221516-53.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não havendo dúvidas quanto a culpabilidade do apelante, não sendo cabível a aplicação do principio do in dubio pro reo. II. No caso em tela, ficou devidamente caracterizado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição no que diz respeito ao referido ilícito. III. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos. IV. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. IV. Não é cabível a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º11.343/2006 quando ocorrer a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, além de ser portador de maus antecedentes. Precedentes. V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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