TJAM 0221531-90.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO DE EXONERAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EFEITOS EX TUNC – GARANTIA DOS DIREITOS ALCANÇADOS PELA ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO – LICENÇA-PRÊMIO – REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO – APELO DESPROVIDO.
1. A declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, devendo restabelecer o status quo ante e preservar todos os direitos do servidor alcançados pela ilegalidade.
2. Declarada a nulidade do ato de exoneração, o retorno do servidor às suas funções deve ser contemplado com todos os direitos e vantagens que lhes seriam garantidos caso estivesse em efetivo exercício, incluindo-se a contagem de tempo de serviço para todos os seus efeitos.
3. Considera-se como de efetivo exercício todo o período em que o servidor esteve afastado, a contar da data de sua exoneração, o que lhe garante o decênio exigido para a concessão de licença-prêmio, nos termos do art. 150, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.118/71 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO DE EXONERAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EFEITOS EX TUNC – GARANTIA DOS DIREITOS ALCANÇADOS PELA ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO – LICENÇA-PRÊMIO – REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO – APELO DESPROVIDO.
1. A declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, devendo restabelecer o status quo ante e preservar todos os direitos do servidor alcançados pela ilegalidade.
2. Declarada a nulidade do ato de exoneração, o retorno do servidor às suas funções deve ser contemplado com todos os direitos e vantagens que lhes seriam garantidos caso estivesse em efetivo exercício, incluindo-se a contagem de tempo de serviço para todos os seus efeitos.
3. Considera-se como de efetivo exercício todo o período em que o servidor esteve afastado, a contar da data de sua exoneração, o que lhe garante o decênio exigido para a concessão de licença-prêmio, nos termos do art. 150, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.118/71 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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