TJAM 0221541-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O desejo de obtenção de lucro fácil é ínsito ao fato típico de roubo, tratando-se, portanto, de motivação impassível de exasperar a pena-base. Ademais, segundo os princípios que informam a seara penal, notadamente o in dubio pro reo, é incabível a majoração da pena com supedâneo em meras conjecturas, desassociadas de qualquer mínimo de prova.
II - Idêntica conclusão faz-se aplicável à fundamentação das consequências do crime, eis que o prejuízo financeiro da vítima é inerente à prática delituosa em voga.
III - No que concerne ao comportamento da vítima, por sua vez, entendem majoritariamente a doutrina e a jurisprudência que a ausência de contribuição do ofendido não compromete negativamente a valoração desta circunstância, a qual deve findar neutralizada. Precedentes do STJ.
IV – A reforma da fundamentação esposada em sentença, contudo, não importa na automática redução da pena-base ao mínimo disposto no preceito secundário do delito considerado, quando presentes razões outras a serem valoradas nesta primeira etapa de fixação da sanção privativa de liberdade.
V - In casu, depreende-se do construto probatório que o roubo fora perpetrado mediante o emprego de arma, circunstância especial de aumento de pena que, todavia, não fora mensurada. Neste sentir, em atenção aos limites da reformatio in pejus e do ne bis in idem, quantifica-se o elemento emprego de arma na valoração da culpabilidade do Apelante, mantendo-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses visto a gravidade de tal circunstância.
VI - Quanto ao crime de corrupção de menor, observa-se que a sentença, ao dosar a sanção privativa de liberdade respeitante a este ilícito, não percorreu as três etapas disciplinadas no Código Penal de forma específica e individualizada, fixando-a pouco acima do mínimo legal mediante referência às considerações estabelecidas quanto ao crime de roubo.
VII - Tal proceder, todavia, é diametralmente refratário ao teor do art. 5º, XLVI e ao art. 93, IX, ambos da Constituição da República, ensejando a nulidade da pena aplicada visto a ausência de abordagem individualizada das características próprias de tal ilícito.
VIII – A teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, descabe a atenuação da pena abaixo do mínimo legal.
IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O desejo de obtenção de lucro fácil é ínsito ao fato típico de roubo, tratando-se, portanto, de motivação impassível de exasperar a pena-base. Ademais, segundo os princípios que informam a seara penal, notadamente o in dubio pro reo, é incabível a majoração da pena com supedâneo em meras conjecturas, desassociadas de qualquer mínimo de prova.
II - Idêntica conclusão faz-se aplicável à fundamentação das consequências do crime, eis que o prejuízo financeiro da vítima é inerente à prática delituosa em voga.
III - No que concerne ao comportamento da vítima, por sua vez, entendem majoritariamente a doutrina e a jurisprudência que a ausência de contribuição do ofendido não compromete negativamente a valoração desta circunstância, a qual deve findar neutralizada. Precedentes do STJ.
IV – A reforma da fundamentação esposada em sentença, contudo, não importa na automática redução da pena-base ao mínimo disposto no preceito secundário do delito considerado, quando presentes razões outras a serem valoradas nesta primeira etapa de fixação da sanção privativa de liberdade.
V - In casu, depreende-se do construto probatório que o roubo fora perpetrado mediante o emprego de arma, circunstância especial de aumento de pena que, todavia, não fora mensurada. Neste sentir, em atenção aos limites da reformatio in pejus e do ne bis in idem, quantifica-se o elemento emprego de arma na valoração da culpabilidade do Apelante, mantendo-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses visto a gravidade de tal circunstância.
VI - Quanto ao crime de corrupção de menor, observa-se que a sentença, ao dosar a sanção privativa de liberdade respeitante a este ilícito, não percorreu as três etapas disciplinadas no Código Penal de forma específica e individualizada, fixando-a pouco acima do mínimo legal mediante referência às considerações estabelecidas quanto ao crime de roubo.
VII - Tal proceder, todavia, é diametralmente refratário ao teor do art. 5º, XLVI e ao art. 93, IX, ambos da Constituição da República, ensejando a nulidade da pena aplicada visto a ausência de abordagem individualizada das características próprias de tal ilícito.
VIII – A teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, descabe a atenuação da pena abaixo do mínimo legal.
IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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