TJAM 0221555-55.2010.8.04.0001
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM POSSE DO RÉU DESDE O ANO DE 2003. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estabelecida entre juízo petitório e juízo possessório.
II – A autora, com efeito, não logrou comprovar sua posse anterior à do requerido, eis que promoveu a juntada à inicial, tão somente, de documentos que podem comprovar direito de propriedade do bem sob litígio.
III – Ao contrário, o demandado acostou diversos documentos que, aliados aos depoimentos das testemunhas em juízo, corroboram sua posse sobre a coisa desde o ano de 2003. A proteção jurídica, no caso, deve recair sobre a posse, e não sobre a propriedade.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM POSSE DO RÉU DESDE O ANO DE 2003. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estabelecida entre juízo petitório e juízo possessório.
II – A autora, com efeito, não logrou comprovar sua posse anterior à do requerido, eis que promoveu a juntada à inicial, tão somente, de documentos que podem comprovar direito de propriedade do bem sob litígio.
III – Ao contrário, o demandado acostou diversos documentos que, aliados aos depoimentos das testemunhas em juízo, corroboram sua posse sobre a coisa desde o ano de 2003. A proteção jurídica, no caso, deve recair sobre a posse, e não sobre a propriedade.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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