TJAM 0221629-12.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM ESTANDE DE VENDAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CORRETOR CREDENCIADO PELA CONSTRUTORA - SUBORDINAÇÃO QUE DESCARACTERIZA A ATIVIDADE DE APROXIMAÇÃO INERENTE AOS CORRETORES - ÔNUS DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM OS ENCARGOS ATINENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO DA REFERIDA COMISSÃO PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- A parte ré, Direcional Engenharia S/A é parte legítima para figurar no polo passívo, uma vez que se tratando de relação de consumo, a solidariedade é reconhecida, na medida em que obteve benefício com a transação comercial realizada e integra a relação de consumo.
- Quanto a ocorrência do suposto serviço de corretagem a ensejar o pagamento da taxa de corretagem, restou evidenciado que se trata de Corretor credenciado pela contrutora, que atua em estande de vendas (fls.13), o qual age no interesse exclusivo do fornecedor, isto é, subordinado a ele, perdendo, por conseguinte, sua autonomia caracterizadora da atividade de aproximação, equiparando-se às figuras do representante, do comissário, ou mesmo do empregado.
- Verificada a cobrança indevida da comissão de corretagem, bem como não configurado o engano justificável, a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais é medida que se impõe.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM ESTANDE DE VENDAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CORRETOR CREDENCIADO PELA CONSTRUTORA - SUBORDINAÇÃO QUE DESCARACTERIZA A ATIVIDADE DE APROXIMAÇÃO INERENTE AOS CORRETORES - ÔNUS DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM OS ENCARGOS ATINENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO DA REFERIDA COMISSÃO PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- A parte ré, Direcional Engenharia S/A é parte legítima para figurar no polo passívo, uma vez que se tratando de relação de consumo, a solidariedade é reconhecida, na medida em que obteve benefício com a transação comercial realizada e integra a relação de consumo.
- Quanto a ocorrência do suposto serviço de corretagem a ensejar o pagamento da taxa de corretagem, restou evidenciado que se trata de Corretor credenciado pela contrutora, que atua em estande de vendas (fls.13), o qual age no interesse exclusivo do fornecedor, isto é, subordinado a ele, perdendo, por conseguinte, sua autonomia caracterizadora da atividade de aproximação, equiparando-se às figuras do representante, do comissário, ou mesmo do empregado.
- Verificada a cobrança indevida da comissão de corretagem, bem como não configurado o engano justificável, a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais é medida que se impõe.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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