TJAM 0221675-35.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO A TAXA ANUAL DE JUROS FOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. OMISSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é possível o desconto em folha relativo a empréstimos consignados adquiridos por servidor público em razão superior a 30% da remuneração do servidor;
2. O STJ entende ser possível a capitalização de juros em operações de crédito, desde que o consumidor tenha ciência, através de disposição contratual expressa, de que a taxa de juros anual diverge do duodécuplo da taxa de juros mensal;
3. O silêncio do instrumento do contrato a respeito da taxa de juros anual impõe a vedação à capitalização;
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO A TAXA ANUAL DE JUROS FOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. OMISSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é possível o desconto em folha relativo a empréstimos consignados adquiridos por servidor público em razão superior a 30% da remuneração do servidor;
2. O STJ entende ser possível a capitalização de juros em operações de crédito, desde que o consumidor tenha ciência, através de disposição contratual expressa, de que a taxa de juros anual diverge do duodécuplo da taxa de juros mensal;
3. O silêncio do instrumento do contrato a respeito da taxa de juros anual impõe a vedação à capitalização;
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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