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Jurisprudência


TJAM 0221684-26.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. I – Impende explicitar, ab initio, que a Ação de Prestação de Contas, na doutrina de Daniel Assumpção, terá lugar quando "existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, [sendo] a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles [as partes]". II – Em suma, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. Todavia, é certo que, a uma, os títulos a serem encaminhados à Apelante para cobrança são de livre escolha e determinação da Apelada; a duas, inexiste exclusividade nos serviços prestados pela Apelante e; a três, o contrato não estabelece um volume mínimo ou máximo de cobrança a ser enviado pela Apelada à Apelante, sendo que a distribuição em questão será realizada com base em critérios definidos pela Apelada. III – Assim sendo, indubitável que a Apelante não comprovou suas alegações ou a impossibilidade de fazê-lo, mormente porque, consoante esmiuçado alhures, inexiste disposição contratual que garanta o envio mensal e contínuo das cobranças que deverão ser efetuadas. Ademais, há cláusulas no contrato que expressamente impõem a prestação de informações por parte da própria Apelante quanto ao andamento e à efetivação dos depósitos relativos as cobranças. IV – De fato, se, de um lado, a Apelada tem a obrigação de fornecer à Apelante a relação completa dos créditos vencidos e a respectiva documentação pertinente; doutra banda, a Apelante é responsável pelos papéis representativos dos créditos que receber na qualidade de prestadora de serviço, assumindo o papel de fiel depositária dos títulos. V – No mais, o contrato firmado entre as partes prevê textualmente, dentre as obrigações da contratada: (i) informar ao sistema de gestão comercial da Apelada quanto às negociações efetuadas; (ii) efetuar os depósitos dos valores recebidos no prazo estabelecido na Cláusula Terceira (Item 3.3); (iii) apresentar relatórios semanais sobre os créditos cuja cobrança lhe tenha sido confiada, indicando, pormenorizadamente, a situação de cada um e; (iv) prestar contas à AGUAS DO AMAZONAS dos valores recebidos e dos créditos entregues para cobrança nos termos do contrato e de instruções avulsas. Tais obrigações contratuais visavam, precipuamente, controlar os valores recebidos pela Apelante. VI – Fincadas tais premissas, é indubitável que a Apelante tem acesso aos documentos indispensáveis para a cobrança dos devedores da ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, o que, por si só, afasta a alegação de que não teria acesso à comprovação da realização exitosa da cobrança. Entretanto, a Apelante limitou-se a colacionar aos autos as cópias do contrato e de e-mails, o que denota a ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, a saber, o direito de exigir o pagamento de suas comissões. VII Apelação improvida.

Data do Julgamento : 28/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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