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Jurisprudência


TJAM 0221692-03.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa à nomeação, somente passa a possuir referido direito caso haja a comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. O candidato não aponta nenhuma irregularidade ou excepcionalidade capaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, limitando-se tão somente a alegar a existência de contratações temporárias realizadas pela apelada, sendo necessário que comprove, de forma efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não há nos autos elementos que comprovem a preterição do direito à nomeação, não se demonstrando que foram contratados profissionais temporariamente em quantitativo suficiente para alcançar a classificação obtida pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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