TJAM 0221692-03.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa à nomeação, somente passa a possuir referido direito caso haja a comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. O candidato não aponta nenhuma irregularidade ou excepcionalidade capaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, limitando-se tão somente a alegar a existência de contratações temporárias realizadas pela apelada, sendo necessário que comprove, de forma efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não há nos autos elementos que comprovem a preterição do direito à nomeação, não se demonstrando que foram contratados profissionais temporariamente em quantitativo suficiente para alcançar a classificação obtida pelo apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa à nomeação, somente passa a possuir referido direito caso haja a comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. O candidato não aponta nenhuma irregularidade ou excepcionalidade capaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, limitando-se tão somente a alegar a existência de contratações temporárias realizadas pela apelada, sendo necessário que comprove, de forma efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não há nos autos elementos que comprovem a preterição do direito à nomeação, não se demonstrando que foram contratados profissionais temporariamente em quantitativo suficiente para alcançar a classificação obtida pelo apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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