TJAM 0221720-97.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Quanto à fixação da pena, a Magistrada sentenciante agiu em obediência aos ditames legais concernentes à matéria, atendendo escorreitamente as três fases do critério trifásico de fixação da pena, aplicando a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Quanto à fixação da pena, a Magistrada sentenciante agiu em obediência aos ditames legais concernentes à matéria, atendendo escorreitamente as três fases do critério trifásico de fixação da pena, aplicando a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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