TJAM 0221749-84.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR À 02 (DOIS) ANOS. ART. 77, CAPUT, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A tese principal do apelante resume-se na desclassificação do delito de roubo, ao qual foi condenado, para o delito de receptação.
II. In casu, houve uma real intimidação, por meio da abordagem à vítima. Considero que a intimidação feita à vítima – que, nestes autos, é um adolescente de 16 (dez) anos de idade – por si só, e independentemente da utilização de arma, já caracteriza a grave ameaça. Outrossim, há real violência no ato de "tomar" o aparelho celular, retirar à força um objeto que se encontrava em poder da vítima. Convém ressaltar que é totalmente desnecessária a ocorrência de lesão corporal.
III. Assim, a dinâmica delitiva descrita tanto na fase inquisitória quanto na fase judicial, aliada às declarações da vítima, prestadas tanto na Delegacia quanto em Juízo, mais o depoimento do policial militar que efetuou a prisão do acusado, asseguram que o mesmo teve atuação efetiva no crime de roubo, não havendo o que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de receptação.
IV. Considero prejudicada a análise acerca do pedido de aplicação da suspensão condicional do processo, visto que a pena aplicada ao apelante não é igual ou superior a 01 (um) anos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.099/95. Prejudicado, também, o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, incabível em crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). Sentença mantida.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR À 02 (DOIS) ANOS. ART. 77, CAPUT, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A tese principal do apelante resume-se na desclassificação do delito de roubo, ao qual foi condenado, para o delito de receptação.
II. In casu, houve uma real intimidação, por meio da abordagem à vítima. Considero que a intimidação feita à vítima – que, nestes autos, é um adolescente de 16 (dez) anos de idade – por si só, e independentemente da utilização de arma, já caracteriza a grave ameaça. Outrossim, há real violência no ato de "tomar" o aparelho celular, retirar à força um objeto que se encontrava em poder da vítima. Convém ressaltar que é totalmente desnecessária a ocorrência de lesão corporal.
III. Assim, a dinâmica delitiva descrita tanto na fase inquisitória quanto na fase judicial, aliada às declarações da vítima, prestadas tanto na Delegacia quanto em Juízo, mais o depoimento do policial militar que efetuou a prisão do acusado, asseguram que o mesmo teve atuação efetiva no crime de roubo, não havendo o que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de receptação.
IV. Considero prejudicada a análise acerca do pedido de aplicação da suspensão condicional do processo, visto que a pena aplicada ao apelante não é igual ou superior a 01 (um) anos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.099/95. Prejudicado, também, o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, incabível em crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). Sentença mantida.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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