TJAM 0221771-79.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL AO OBJETO DA DEMANDA. RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ALUGUÉIS DEVIDOS E PREJUÍZOS CAUSADOS NO IMÓVEL ALUGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §2º DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REFORMAR QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Ação de Despejo extinta por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015;
2. Acordo extrajudicial realizado nos autos da Ação de Consignação que corria em apenso dando quitação geral, plena e irrevogável ao objeto da demanda;
3. Valor do acordo que englobou os débitos decorrente dos aluguéis, bem como dos prejuízos alegados pelo locador, mais as despesas processuais e honorários advocatícios da Ação de Consignação no total de R$ 31.413,88;
4. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não emendou o valor da causa. Entendimento majoritário da doutrina era de que o Juiz poderia ter alterado de ofício o valor da causa ou esperar a impugnação da outra parte que ficou silente. Preclusão consumativa.
5. Condenação às custas e despesas processuais indevida. Acertada a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do artigo 90, §2º do CPC/2015. Princípio da causalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL AO OBJETO DA DEMANDA. RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ALUGUÉIS DEVIDOS E PREJUÍZOS CAUSADOS NO IMÓVEL ALUGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §2º DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REFORMAR QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Ação de Despejo extinta por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015;
2. Acordo extrajudicial realizado nos autos da Ação de Consignação que corria em apenso dando quitação geral, plena e irrevogável ao objeto da demanda;
3. Valor do acordo que englobou os débitos decorrente dos aluguéis, bem como dos prejuízos alegados pelo locador, mais as despesas processuais e honorários advocatícios da Ação de Consignação no total de R$ 31.413,88;
4. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não emendou o valor da causa. Entendimento majoritário da doutrina era de que o Juiz poderia ter alterado de ofício o valor da causa ou esperar a impugnação da outra parte que ficou silente. Preclusão consumativa.
5. Condenação às custas e despesas processuais indevida. Acertada a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do artigo 90, §2º do CPC/2015. Princípio da causalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão