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Jurisprudência


TJAM 0221773-54.2008.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE ASSENTADA NAS PROVAS E NOS FATOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO IMEDIATO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA DIVERSO DO FIXADO NA DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao Julgador é assegurado o livre convencimento, permitindo-se decidir a causa conforme seu entendimento, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Desta forma, observado estes parâmetros, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Uma vez que o valor da multa diária fixada na sentença é diferente do valor inicial estabelecido desde a concessão da medida liminar, a sentença deve ser reparada, de modo que o valor arbitrado na liminar seja confirmado quando da prolação da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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