TJAM 0221790-17.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial por conta de denúncia anônima, ocasião em que a autoridade policial apreendeu 651,09g (seiscentos e cinquenta e um gramas e nove centigramas) de cocaína, acondicionada em 180 (cento e oitenta) invólucros.
3. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações da autoridade policial, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
4. No que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, extrai-se dos autos que o apelante era responsável por depositar e guardar a droga, que era distribuída por uma mulher chamada Sara, conhecida como "Pequena", citada várias vezes nos depoimentos prestados nos autos, sendo responsável pela distribuição dos entorpecentes, posteriormente vendidos pelos menores envolvidos na empreitada delituosa, pelo que resta evidenciada sua associação para a traficância, tendo em vista a existência do vínculo associativo estável para praticar, reiteradamente ou não, a conduta descrita no art. 33 da sobredita lei.
5. Apelação criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial por conta de denúncia anônima, ocasião em que a autoridade policial apreendeu 651,09g (seiscentos e cinquenta e um gramas e nove centigramas) de cocaína, acondicionada em 180 (cento e oitenta) invólucros.
3. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações da autoridade policial, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
4. No que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, extrai-se dos autos que o apelante era responsável por depositar e guardar a droga, que era distribuída por uma mulher chamada Sara, conhecida como "Pequena", citada várias vezes nos depoimentos prestados nos autos, sendo responsável pela distribuição dos entorpecentes, posteriormente vendidos pelos menores envolvidos na empreitada delituosa, pelo que resta evidenciada sua associação para a traficância, tendo em vista a existência do vínculo associativo estável para praticar, reiteradamente ou não, a conduta descrita no art. 33 da sobredita lei.
5. Apelação criminal não provida.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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