TJAM 0221818-19.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. AUTORIA DELITIVA. PATAMAR DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I – Pontuais e secundários descompassos nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, conquanto existentes, são impassíveis, per si, de prejudicarem a solidez da narrativa relativamente a aspectos centrais da elucidação do delito.
II - A sintonia de tais detalhes, por certo, enriquece e confere maior credibilidade aos testemunhos, porém, quando inexistente, não macula ou inutiliza as demais informações neste contidas, as quais devem ser valoradas segundo seu cotejo com os demais elementos probantes.
III - Para fins de quantificação da fração de redução de pena aplicável nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, faz-se assente na doutrina e na jurisprudência pátrias a necessária ponderação das circunstâncias especialmente delineadas no art. 42 da espécie normativa em voga, as quais, por sua vez, na literalidade legal, devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, a aplicação da redutora em fração mais próxima do mínimo atende a supramencionada tarifação normativa ante a exacerbada quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 4kg de cocaína e 3,6kg de maconha.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. AUTORIA DELITIVA. PATAMAR DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I – Pontuais e secundários descompassos nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, conquanto existentes, são impassíveis, per si, de prejudicarem a solidez da narrativa relativamente a aspectos centrais da elucidação do delito.
II - A sintonia de tais detalhes, por certo, enriquece e confere maior credibilidade aos testemunhos, porém, quando inexistente, não macula ou inutiliza as demais informações neste contidas, as quais devem ser valoradas segundo seu cotejo com os demais elementos probantes.
III - Para fins de quantificação da fração de redução de pena aplicável nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, faz-se assente na doutrina e na jurisprudência pátrias a necessária ponderação das circunstâncias especialmente delineadas no art. 42 da espécie normativa em voga, as quais, por sua vez, na literalidade legal, devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, a aplicação da redutora em fração mais próxima do mínimo atende a supramencionada tarifação normativa ante a exacerbada quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 4kg de cocaína e 3,6kg de maconha.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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