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Jurisprudência


TJAM 0221858-64.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES OBJETIVANDO REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é vasta no sentido de que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena-base para um montante aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. Portanto, reputo inviável a aplicação das atenuantes requeridas para reduzir a reprimenda, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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