TJAM 0221933-69.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DA RÉ – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA APELANTE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações das vítimas, que estão em harmonia com as declarações da testemunha de acusação. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa e de objeto, em que as vítimas reconheceram perante a autoridade policial a apelante como sendo a autora do crime de roubo majorado e o telefones celulares como sendo de sua propriedade.
No que concerne à aplicação da punição, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
Impossível a configuração da participação de menor importância, pois a apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DA RÉ – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA APELANTE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações das vítimas, que estão em harmonia com as declarações da testemunha de acusação. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa e de objeto, em que as vítimas reconheceram perante a autoridade policial a apelante como sendo a autora do crime de roubo majorado e o telefones celulares como sendo de sua propriedade.
No que concerne à aplicação da punição, o Magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
Impossível a configuração da participação de menor importância, pois a apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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