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Jurisprudência


TJAM 0221952-41.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Portanto, a inexistência de condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente ao apurado na presente ação penal, torna o Apelante tecnicamente primário e com bons antecedentes. 2. Muito embora o Apelante seja tecnicamente primário, é possível concluir que este se dedica às atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4, art. 33 da Lei 11.343/06. 3. O regime inicial não está subordinado ao patamar da pena imposta, sendo lícita a manutenção do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior à 08 (oito) anos de reclusão, visto que devidamente observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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