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Jurisprudência


TJAM 0221969-19.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, III), o magistrado não resolverá o mérito o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir; - De acordo com os documentos juntados aos autos, o Recorrente fora devidamente intimado, de sorte que não há qualquer nulidade quanto a esse ponto; - Tendo em vista que o réu nem mesmo fora integrado à lide, não se aperfeiçoando a relação processual, não há que se falar em indispensabilidade do prévio requerimento do réu, conforme precedentes dos Tribunais Superiores; - A extinção do processo por abandono de causa atende perfeitamente aos fins sociais a que se destinam as leis processuais, de sorte que é inadmissível se perpetuar uma lide por interesse exclusivo do seu autor, o qual se mantém inerte mesmo após ser intimado para realizar a movimentação do processo, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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