TJAM 0221969-19.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, III), o magistrado não resolverá o mérito o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir;
- De acordo com os documentos juntados aos autos, o Recorrente fora devidamente intimado, de sorte que não há qualquer nulidade quanto a esse ponto;
- Tendo em vista que o réu nem mesmo fora integrado à lide, não se aperfeiçoando a relação processual, não há que se falar em indispensabilidade do prévio requerimento do réu, conforme precedentes dos Tribunais Superiores;
- A extinção do processo por abandono de causa atende perfeitamente aos fins sociais a que se destinam as leis processuais, de sorte que é inadmissível se perpetuar uma lide por interesse exclusivo do seu autor, o qual se mantém inerte mesmo após ser intimado para realizar a movimentação do processo, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, III), o magistrado não resolverá o mérito o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir;
- De acordo com os documentos juntados aos autos, o Recorrente fora devidamente intimado, de sorte que não há qualquer nulidade quanto a esse ponto;
- Tendo em vista que o réu nem mesmo fora integrado à lide, não se aperfeiçoando a relação processual, não há que se falar em indispensabilidade do prévio requerimento do réu, conforme precedentes dos Tribunais Superiores;
- A extinção do processo por abandono de causa atende perfeitamente aos fins sociais a que se destinam as leis processuais, de sorte que é inadmissível se perpetuar uma lide por interesse exclusivo do seu autor, o qual se mantém inerte mesmo após ser intimado para realizar a movimentação do processo, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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