TJAM 0222043-78.2008.8.04.0001
CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRA ATRAVÉS DE CARNÊ PRÉ PAGO DO BAÚ DA FELICIDADE CONSUMIDORA CONTEMPLADA POR SORTEIO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, consoante estabelece o art. 14, "caput", do código de defesa do consumidor, o que faz presumir a culpa deste e prescindir da produção de provas.
Indenização por danos morais não acolhida, porquanto evidenciado mero descumprimento contratual, não se configurando o alegado prejuízo moral, vez que a autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de lesão imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Recurso Conhecido e Parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRA ATRAVÉS DE CARNÊ PRÉ PAGO DO BAÚ DA FELICIDADE CONSUMIDORA CONTEMPLADA POR SORTEIO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, consoante estabelece o art. 14, "caput", do código de defesa do consumidor, o que faz presumir a culpa deste e prescindir da produção de provas.
Indenização por danos morais não acolhida, porquanto evidenciado mero descumprimento contratual, não se configurando o alegado prejuízo moral, vez que a autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de lesão imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Recurso Conhecido e Parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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