TJAM 0222067-04.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 169, CF/88 – RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO EXISTENCIAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O endereçamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não implica na incompetência absoluta alegada, uma vez que este colendo Conselho nada mais é que um dos Órgãos Julgadores da referida Corte de Justiça (art. 18, da Lei Complementar Estadual n.º 17/1977). Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- STJ já decidiu que o mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser priorizado pelo Ente Público, assim, a não comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da por parte da pessoa estatal, torna inviável o argumento da cláusula de reserva do possível, o que possibilita ao Judiciário a determinação da inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 169, CF/88 – RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO EXISTENCIAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O endereçamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não implica na incompetência absoluta alegada, uma vez que este colendo Conselho nada mais é que um dos Órgãos Julgadores da referida Corte de Justiça (art. 18, da Lei Complementar Estadual n.º 17/1977). Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- STJ já decidiu que o mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser priorizado pelo Ente Público, assim, a não comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da por parte da pessoa estatal, torna inviável o argumento da cláusula de reserva do possível, o que possibilita ao Judiciário a determinação da inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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