TJAM 0222078-38.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. ART. 306 DO CTB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA APLICADA EM 6 MESES. ART. 109, VI DO CP. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. ART. 109, VI, DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. ART. 337 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito da argumentação apresentada pelo apelante, acolho, prima facie, a preliminar de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.
2. Sendo o réu condenado a pena de seis meses, a prescrição ocorre após o lapso temporal de três anos, tendo da data do recebimento da denúncia até a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação transcorrido tempo superior, restando clara a necessidade do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, IV e 109, VI c/c art. 110, §1º, ambos do CP.
3. Uma vez declarada extinta a ação, necessária se faz a restituição do valor pago a título de fiança, devidamente atualizado, consoante determina art. 337 do CPP.
4.Preliminar Acolhida. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. ART. 306 DO CTB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA APLICADA EM 6 MESES. ART. 109, VI DO CP. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. ART. 109, VI, DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. ART. 337 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito da argumentação apresentada pelo apelante, acolho, prima facie, a preliminar de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.
2. Sendo o réu condenado a pena de seis meses, a prescrição ocorre após o lapso temporal de três anos, tendo da data do recebimento da denúncia até a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação transcorrido tempo superior, restando clara a necessidade do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, IV e 109, VI c/c art. 110, §1º, ambos do CP.
3. Uma vez declarada extinta a ação, necessária se faz a restituição do valor pago a título de fiança, devidamente atualizado, consoante determina art. 337 do CPP.
4.Preliminar Acolhida. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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