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Jurisprudência


TJAM 0222106-06.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO DE PROVA – ALEGADO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA CONCOMITANTEMENTE À CONDENAÇÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO VERIFICAÇÃO – CRIMES AUTÔNOMOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de autoria não prospera, porquanto há nos autos provas suficientes para embasar um decreto condenatório, mormente os depoimentos das vítimas e da autoridade policial, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos, todos firmes em atribuir ao apelante a prática delitiva, restando isolada e carente de provas a tese defensiva. 2. Inexiste bis in idem na aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo concomitantemente com a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, vez que, somente depois de consumado roubo é que o apelante, no afã de evadir-se, efetuou disparos na direção dos milicianos. Trata-se, dessarte, de delitos autônomos, praticados em momentos distintos, pelo que não há se falar em dupla punição. 3. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso. Nessa esteira, conquanto haja impropriedade no exame das circunstâncias judiciais, deve-se ressaltar que a culpabilidade restou exarcebada, a justificar a exasperação da pena-base nos moldes fixados, em virtude de que, como assinalado pelo juízo de origem, "as atitudes do Réu abalaram a segurança no ambiente de trabalho, bem humilhou as vítimas, fazendo com que as mesmas permanecessem deitadas no chão". Desta feita, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses para cada um dos dois delitos imputados ao apelante mostrou-se razoável diante das circunstâncias caso concreto, razão pela qual mantem-se tal qual fixada. 4. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos, no que se refere à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase de fixação da pena.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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