TJAM 0222138-64.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO EM RAZÃO DA SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE SOMENTE SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA – NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato do apelante ter utilizado fita isolante preta para remarcar a placa de seu veículo e, deste modo, modificar o sinal que identifica referido veículo, configura o tipo penal previsto no artigo 311, do CPB, pouco importando o meio escolhido e utilizado para atingir tal escopo. Precedentes do STJ e STF.
2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.".
3. Neste caso, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência.
4. O Juízo a quo agiu acertadamente ao não converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que tal conversão não se mostra suficiente para prevenção de outros crimes e por não ser socialmente recomendável, na forma preconizada no §3º do art. 44, do CPB, considerando que o apelante demonstra inclinação para a prática de crimes e desrespeito ao ordenamento jurídico.
5. O regime inicial para cumprimento da pena foi adequadamente fixado em razão da reincidência do apelante, o que, no entender do juízo a quo, possibilita a fixação de regime mais gravoso, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "c", do CPB.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO EM RAZÃO DA SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE SOMENTE SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA – NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato do apelante ter utilizado fita isolante preta para remarcar a placa de seu veículo e, deste modo, modificar o sinal que identifica referido veículo, configura o tipo penal previsto no artigo 311, do CPB, pouco importando o meio escolhido e utilizado para atingir tal escopo. Precedentes do STJ e STF.
2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.".
3. Neste caso, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência.
4. O Juízo a quo agiu acertadamente ao não converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que tal conversão não se mostra suficiente para prevenção de outros crimes e por não ser socialmente recomendável, na forma preconizada no §3º do art. 44, do CPB, considerando que o apelante demonstra inclinação para a prática de crimes e desrespeito ao ordenamento jurídico.
5. O regime inicial para cumprimento da pena foi adequadamente fixado em razão da reincidência do apelante, o que, no entender do juízo a quo, possibilita a fixação de regime mais gravoso, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "c", do CPB.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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