TJAM 0222206-77.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. VENDA DE BENS ILÍCITOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA E DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. A par da tese do réu Deivison Rodrigues da Silva, observa-se que sua conduta amolda-se ao delito do art. 180, §1º, do Código Penal, porquanto demonstrada a contumácia na comercialização de veículos produtos de furto, perfazendo a circunstância elementar da prática de atividade comercial;
2. Quanto à causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior, não foram preenchidos os pressupostos autorizadores de seu reconhecimento, vez que inexistiu espontaneidade no ato e a reparação do dano foi parcial.
3. Por outro lado, assiste razão à defesa, pois a aplicação do concurso material de crimes, com a consequente soma das penas, não se mostra escorreita quando adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, da Lei Adjetiva Penal, tal como na hipótese dos autos;
4. A incidência de circunstância atenuante, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
5. Assim, imperioso o provimento parcial do recurso defensivo e do apelo ministerial na integralidade, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta aos Apelados.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. VENDA DE BENS ILÍCITOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA E DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. A par da tese do réu Deivison Rodrigues da Silva, observa-se que sua conduta amolda-se ao delito do art. 180, §1º, do Código Penal, porquanto demonstrada a contumácia na comercialização de veículos produtos de furto, perfazendo a circunstância elementar da prática de atividade comercial;
2. Quanto à causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior, não foram preenchidos os pressupostos autorizadores de seu reconhecimento, vez que inexistiu espontaneidade no ato e a reparação do dano foi parcial.
3. Por outro lado, assiste razão à defesa, pois a aplicação do concurso material de crimes, com a consequente soma das penas, não se mostra escorreita quando adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, da Lei Adjetiva Penal, tal como na hipótese dos autos;
4. A incidência de circunstância atenuante, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
5. Assim, imperioso o provimento parcial do recurso defensivo e do apelo ministerial na integralidade, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta aos Apelados.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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